Processo: 0010111-20.2014.5.01.0060
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO E JANEIRO E REGIÃO – SINTERGIA
Primeira audiência realizada em 21 de maio de 2014, presente o representante legal do(a) autor(es), Sr(a). EMANUEL MENDES TORRES, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). Sebastião José da Motta, OAB nº 68427D/RJ.
Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). KRISTIAN COZZOLINO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). RAFAEL SAMPAIO TEMES MIRA, OAB nº 168657/RJ.
Conciliação recusada.
Ministério Publico do Trabalho – MPT chamado ao feito.
Designado o dia 11/06/14 rs 13:30 para audiência em prosseguimento.
Dada a dimensão transindividual do conflito, notifique-se, mediante remessa de cópia integral do processo, o Ministério Público do Trabalho, facultando-se participação nas próximas assentadas.
Segunda audiência realizada em 11 de junho de 2014 Às 13h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o representante legal do(a) autor(es), Sr(a). EMANOEL MENDES TORRES, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). Sebastião José da Motta, OAB nº 68427D/RJ.
Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). KRISTIAN COZZOLINO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Rafael Alves da Silva, OAB nº 106223/RJ.
Presente o d Procurador do MPT Dr. Marco Antônio da Matta.
Considerando a natureza da lide, requer o MM Procurador remessa dos autos para manifestação no prazo de 30 dias. Defere-se.
Após, retornem a este julgador vinculado.
PARECER DO MPT
Esse é o relatório.
Considerando que a movimentação nas carreiras ocorre por meio de avaliação pelo SGD - Sistema de Gestão de Desempenho, ferramenta implementada com o Plano de Carreira e Remuneração com o fito de minimizar a subjetividade dos critérios de promoção e reconhecer os trabalhadores com habilidades, competências e resultados;
Considerando que as lesões são sucessivas, renovando-se mês a mês, a Súmula 452 do TST deve ser aplicada, não tendo que se falar em prescrição;
Considerando a possibilidade jurídica dos pedidos;
Manifesta-se esse Parquet no sentido de que a ELETROBRÁS concedeu discriminadamente os aumentos salariais com base em uma equiparação externa sem se preocupar com as próprias regras estatuídas internamente, se portando de encontro com o basilar princípio da isonomia, pois se, como premissa maior, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, a Reclamada renegou os critérios de promoção de salários e cargos e contemplou uma parte minoritária de empregados com reajustes sem considerar as habilidades, competências e resultados de cada um deles.
Diante de todo o exposto esse Parquet exprime o seu entendimento no sentido de que a Reclamada deve, com base no princípio da isonomia, contemplar os demais empregados com o aumento salarial ("steps"), vez que os critérios para promoção interna foram previamente definidos no PCR (Item 3. Metodologia) e ainda assim não foram observados pela demanda.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2015.
Marco Antonio Sevidanes da Matta
Procurador do Trabalho