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Perguntas e respostas sobre a PLR 2014

Perguntas e respostas sobre a PLR 2014

1- Os tribunais trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho (TST), podem estabelecer regras de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em decisão de Dissídio Coletivo (ação judicial para buscar o estabelecimento de condições de trabalho (sentença normativa))?
A jurisprudência do TST, de forma majoritária, julga que não é possível a Justiça do Trabalho estabelecer PLR[1], pois a Lei 10.101/00 estabelece que a PLR deve ser instituída por negociação coletiva (art. 2º, I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo).
Além disso, a PLR relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo (art. 5º da Lei 10.101/00).
Conforme o art. 2º da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados depende de negociação entre as partes, mediante a constituição de uma comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção coletiva, não cabendo à Justiça do Trabalho estabelecer normas procedimentais para a criação dessa vantagem. Nesse sentido, foram proferidos os seguintes precedentes por esta Seção Especializada: TST-RODC-138/2006-000-23-00.7, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 13/06/08; TST-RODC-429/2006-000-08-00.7, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 02/05/08; TST-RODC-24002/2004-909-09-00.8, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 19/10/07; TST-RODC-20216/2003-000-02-00.1, Red. Min. Barros Levenhagen, DJ 30/03/07; TST-RXOF E RODC-20196/2003-000-02-00.9, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ 02/03/07; TST-RODC-697153/2000.4, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 16/02/07.
 
2- É possível o TST, em uma decisão de Dissídio Coletivo, admitir o estabelecimento de PLR igual à anteriormente estabelecida por meio de Acordo Coletivo cuja vigência terminou?
Sim, é possível. A jurisprudência do TST, de forma majoritária, vem decidindo ser possível determinar por sentença (normativa) PLR com critérios idênticos aos estabelecidos em Acordo Coletivo anterior.
Portanto, admite-se que pela via judicial seja mantida eventual cláusula preexistente que discipline a matéria (PLR).
Alguns julgados admitem, ainda, o estabelecimento de PLR quando a empresa apresenta uma contraproposta[2].
Observe que os Tribunais não criam normas de PLR, adotam norma anteriormente negociada (quanto esta existe, como é o caso), e por vezes, adotam a contraproposta da empresa.
 
Conclusão: A regra é que o Judiciário não estabelece PLR, pois estas regras devem ser estabelecidas por meio de Acordo Coletivo (com sindicato ou comissão paritária, integrada por representação do sindicato).
No nosso caso, temos norma coletiva anterior (Acordo Coletivo com PLR), é possível o Judiciário julgar a PLR e repetir o Acordo Coletivo anteriormente vigente.
Quando citamos a jurisprudência, fazemos referência ao que é costumeiramente julgado, mas lembramos que as decisões judiciais não tem efeito vinculante (como as leis e as Súmulas Vinculantes do STF), logo, outras interpretações podem ocorrer (é notória a constatação do leigo de que ações idênticas por vezes tem decisões diferentes).
Mas uma decisão judicial não tem eficácia imediata, isto só ocorre após o trânsito em julgado (quando terminam todos os recursos), o que pode demorar (ex. RODC-1200-36.2005.5.04.0000, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE E OUTRO decisão publicada em DJ 23/11/2007;  TST-RODC-153900-20.2007.5.15. 0000, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT 30/04/2010, entre outros exemplos).
 
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
Daniele Gabrich Gueiros
OABRJ 80.645
 
  Fonte: Sindicato dos Engenheiros do estado do Rio de Janeiro- SENGE-RJ
  Data de Publicação: 19/06/2015
 
 

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